Os limites constitucionais não são apenas formais; têm também uma historicidade. |
II. Os tratados internacionais (inter-estatais) ou bilaterais são a única forma jurídica legítima de relacionar Portugal com a União Europeia (U.E.) – o tratado é a forma jurídica do estabelecimento de regras recíprocas de justa conduta entre poderes soberanos que não se dissolvem no acto de aceitação formal dessas regras.
III. O direito constitucional e civil é próprio dos estados membros, pelo que não é admissível a criação de um direito positivo inter-estatal na U.E. que se sobreponha às tradições constitucionais e aos corpos de direito civil (common law) dos Estados membros.
IV. Os poderes de organismos internacionais com jurisdição em Portugal devem ser exclusivamente negativos (judiciais).
V. O “poder executivo” da U.E., que lhe permite implementar acções colectivas em relação a Estados não membros ou outras organizações internacionais, não pode ser senão o somatório momentâneo dos poderes executivos dos vários Estados membros (em sede de Conselho de Ministros da U.E.).
VI. As regras de acção colectiva deverão resultar apenas do estabelecimento de consensos entre os poderes executivos dos vários Estados membros (através do Conselho de Ministros da U.E.).
VII. A fiscalização do poder executivo deve ser feita pelos procedimentos previstos na ordem constitucional própria de cada Estado membro (o poder executivo de cada Estado membro responde perante o respectivo parlamento ou tribunais pela participação em acções colectivas da U.E.).
VIII. O órgão fundamental da U.E. deverá ser um Tribunal Comum com capacidade de fazer cumprir nos Estados membros as regras do Tratado que institui a União (mas os tribunais supremos dos Estados membros poderão ter um direito de veto suspensivo sobre as sentenças do Tribunal Comum).
IX. O Tratado que institui a União, sendo um mero enunciado de regras recíprocas de justa conduta entre os Estados membros, deverá simplesmente definir os termos da livre circulação de pessoas, bens e serviços e evitar a autorização de qualquer acção colectiva decorrente da consagração jurídica dos chamados “direitos sociais” (que, existindo, deverá ser própria de cada Estado membro separadamente).
X. As normas comuns na U.E. deverão apenas resultar da jurisprudência emanada do Tribunal Comum da União.
XI. Nem o Tratado nem as normas da União devem impedir os Estados membros de subscrever outros tratados comerciais bilaterais ou internacionais (o que inclui a negociação própria de direitos aduaneiros e outras condições com terceiros).
XII. Nenhum órgão da U.E. pode ser detentor de “poder legislativo” (o Parlamento Europeu deve ser abolido e a Comissão, a persistir, deverá ser esvaziada da capacidade abusiva de legislar de facto através de regulamentos administrativos).
XIII. A política agrícola comum, os fundos estruturais, a harmonização legislativa e fiscal e a união monetária são introdutores de poderes inter-estatais positivos (legislativo e executivo) ilegítimos e, como tal, devem ser abolidos.
XIV. A Defesa é a mais importante forma de acção colectiva e é própria de cada Estado membro, não devendo o Tratado da U.E. prever qualquer corpo militar comum aos Estados membros.
XV. Os pressupostos geo-estratégicos da Defesa de Portugal fazem da Aliança Atlântica o nosso espaço de cooperação militar internacional primordial, pelo que Portugal não deverá integrar qualquer organismo de Defesa que se apresente como alternativo ou concorrente da O.T.A.N.
(Novembro 2002)